- 1 -Até à aprovação dos respectivos estatutos, a ESHTE é dirigida por um director, nomeado em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, de entre professores do ensino superior, integrados ou não na carreira docente, ou pessoas de reconhecido mérito científico e pedagógico e vasta experiência profissional na área do turismo, titulares dos graus de mestre ou doutor.
- 2 -Até à aprovação dos estatutos, o processo de eleição dos membros do conselho pedagógico é definido por regulamento aprovado pelo director, ouvidos os corpos docente e discente.
- 3 -Até à aprovação dos respectivos estatutos, o conselho consultivo da Escola tem a composição definida em despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo.
- 4 -Consideram-se ratificados os actos praticados pelos actuais órgãos da Escola, de acordo com o regime de instalação, desde 1 de Janeiro de 1995 até à posse dos titulares dos novos órgãos previstos neste diploma.
Artigo 17.º — Regime de transição
Vigente desde: 30/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1995