- 1 -Ao director ou ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal e a gestão administrativa e financeira.
- 2 -Cabe ao director e ao presidente do conselho directivo:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir à assembleia de escola e ao conselho administrativo;
- d)Submeter aos membros do Governo que exercem poderes de tutela as questões que careçam da sua intervenção;
- e)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam, por esta lei ou pelos estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 3 -Cabe ainda ao director ou ao conselho directivo:
- a)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- b)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
- c)Assegurar a realização dos programas de actividade da Escola e fazer a sua apreciação na assembleia de escola;
- d)Elaborar relatórios de execução desses programas.
Artigo 8.º — Competências do director ou do conselho directivo
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995