- 1 -O conselho científico tem a composição e as competências estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, por um período de dois anos, quando outro não se encontre previsto nos estatutos.
Artigo 9.º — Conselho científico
Vigente desde: 30/09/1995
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Em vigor desde 30/09/1995