- 1.São desdobrados em subgrupos A e B os actuais 4.º e 10.º grupos, respectivamente, dos ensinos liceal e técnico secundário.
- 2.Podem concorrer ao estágio para o magistério dos subgrupos mencionados no número anterior:
A - Licenciados em História, em Histórico-Filosóficas ou em Histórico-Geográficas e bacharéis em Histórico-Filosóficas e em História.
B - Licenciados em Filosofia ou em Histórico-Filosóficas e bacharéis em Histórico-Filosóficas e em Filosofia.
- 3.Os actuais professores efectivos do 4.º grupo do ensino liceal e do 10.º grupo do ensino técnico secundário deverão, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, optar pela sua colocação, a título definitivo, nos lugares criados dos subgrupos A e B nos quadros dos estabelecimentos a que pertencem.
- 4.A não opção no prazo determinado no número anterior implicará a colocação definitiva do professor, em qualquer dos subgrupos no quadro a que pertence, consoante os interesses da administração, que deverá considerar, sempre que possível, a habilitação académica e/ou profissional do titular.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 13/05/2018
Original
Em vigor de 26/05/1975 a 12/05/2018