Fixa os quadros do pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário
Os quadros do pessoal docente dos liceus e escolas do ensino técnico secundário passam a ser os constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
A - Licenciados em História, em Histórico-Filosóficas ou em Histórico-Geográficas e bacharéis em Histórico-Filosóficas e em História.
B - Licenciados em Filosofia ou em Histórico-Filosóficas e bacharéis em Histórico-Filosóficas e em Filosofia.
O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior aplica-se aos actuais professores efectivos dos subgrupos A e B dos 2.º, 4.º, 8.º e 11.º grupos do ensino técnico secundário, bem como aos habilitados com os correspondentes Exames de Estado para estes grupos, desde que à data da publicação do presente diploma não tenham ainda optado definitivamente nos termos do Decreto n.º 49205, de 25 de Agosto de 1968.
São extintos desde já os lugares não providos de professor extraordinário dos quadros do ensino técnico secundário e os restantes sê-lo-ão à medida que forem vagando.
São extintas as secções femininas dos liceus, passando as titulares dos lugares dessas secções para os correspondentes lugares dos quadros dos respectivos liceus, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção de anotação pelo Tribunal de Contas.
A constituição dos quadros anexos ao presente diploma será obrigatoriamente revista no prazo máximo de um ano, por força de portaria do Ministro da Educação e Cultura, se a mesma não originar aumento de encargos, ou de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, se de tal resultar agravamento orçamental.
Por despacho ministerial a publicar no Diário do Governo, pode ser autorizada a remodelação dos quadros de qualquer estabelecimento, desde que não seja aumentado nas diferentes categorias o número total de lugares do quadro de cada ramo de ensino.
É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968.
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico por verbas consignadas ou a consignar no Orçamento Geral do Estado para o pagamento de vencimentos.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
(ver documento original)
O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.
(ver documento original)
O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.