- 1.Poderão ser admitidos ao estágio pedagógico para o magistério das línguas estrangeiras candidatos que obtenham aprovação em exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma das línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura geral, quando esta resulte da habilitação académica do candidato.
- 2.As matérias sobre que constará o exame referido no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/07/1980
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/07/1980
Decreto-Lei n.º 217/80 - 1.ª Série(09/07/1980)
Original
Em vigor de 26/05/1975 a 13/07/1980