O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 5.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)Contratar com a Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. (adiante designada por CP), através de cessão de exploração ou através de prestação de serviços, a realização de transporte ferroviário de passageiros, enquanto a realização dos trabalhos de construção do sistema permita o transporte ferroviário nas linhas antes afectas à CP;
- b)...
- c)...