- 1 -As bases II, V, XIII, XV, XX e XXIV da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:
Base II
Actividades da concessionária
- 1 -A concessionária tem como objecto e actividade principal a realização das prestações inerentes à concessão.
- 2 -A concessionária pode ainda exercer as seguintes actividades autónomas:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 1.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 1.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 1.]
- 3 -As actividades autónomas referidas no n.º 2 são acessórias do objecto da concessão e destinam-se a assegurar os fins sociais do sistema de transporte concessionado e o equilíbrio comercial da sua exploração.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Quando a concessionária tenha contratado ou quando sejam subcontratadas terceiras empresas para a realização de algumas das prestações contidas no objecto da concessão, a concessionária poderá participar no capital dessas empresas, desde que essas mesmas empresas sejam contratadas no decurso de concurso público, com respeito das regras essenciais da concorrência.
Base V
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Entrada em serviço do primeiro troço do sistema até Janeiro de 2004;
- c)Entrada em serviço de todo o sistema até Março de 2006.
- 2 -A concessionária, com respeito das regras das presentes bases, designadamente das constantes da base XIII e da base XIV, deverá promover, no âmbito da execução do contrato referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e com o respectivo co-contratante, todas as medidas que se mostrem possíveis para a efectiva redução dos prazos de entrada em serviço referidas no n.º 1.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Base XIII
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O financiamento das actividades respeitantes à construção dos acessos ao sistema dos interfaces e das obras de requalificação urbana será assegurado pelos municípios da área metropolitana do Porto, podendo o Estado, todavia, na sua qualidade de accionista da concessionária, e segundo o seu critério face ao caso concreto, assegurar o financiamento de qualquer destas actividades pela via de realização de prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas.
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a concessionária deverá também afectar ao financiamento das actividades aí referidas os proventos por si auferidos no exercício da sua actividade e as contribuições de capital, suprimentos e as prestações acessórias de capital realizadas pelos seus sócios, podendo estas ser convertidas em capital quando o seu valor, ainda que acumulado, seja igual ou superior a 10 vezes o capital detido pelo sócio prestador.
- 5 -...
- 6 -...
Base XV
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O primeiro, a ser celebrado até um ano antes da entrada em serviço do primeiro troço do sistema;
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Base XX
[...]
A operação do sistema durante o período inicial, que decorre entre a entrada em serviço do primeiro troço até quatro anos após a entrada em serviço de todo o sistema, será realizada pelo adjudicatário escolhido no âmbito do concurso previsto no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes bases.
Base XXIV
[...]
- 1 -Pelo incumprimento de qualquer das obrigações inerentes à concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 200000 a (euro) 20000000, segundo a sua gravidade.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 2 -É aditada a base XI-A, que terá a redacção seguinte:
Base XI-A
Servidões de implantação de catenária
- 1 -Compete à concessionária constituir as servidões ou direitos de uso ou de passagem necessários à instalação das catenárias do sistema de metro, bastando para esse efeito a notificação escrita por parte da concessionária ao dono ou titular do prédio serviente ou afectado.
- 2 -As servidões e direitos referidos no n.º 1 compreendem:
- a)A ocupação do solo e do subsolo na exacta medida requerida pela instalação das infra-estruturas das catenárias;
- b)A instalação de condutas, tubagens, cabos subterrâneos e linhas aéreas;
- c)A montagem de suportes, ganchos, apoios ou outros elementos de sustentação em muros, paredes ou telhados;
- d)O estabelecimento de cabos eléctricos ao longo das fachadas dos edifícios;
- e)A passagem ou a ocupação temporária de terrenos ou de outros bens para instalação das infra-estruturas necessárias à construção, verificação e manutenção das catenárias.
- 3 -Os donos ou titulares dos prédios afectados pela constituição das servidões ou direitos referidos nos números anteriores não podem efectuar quaisquer trabalhos nesses prédios dos quais possam resultar danos para as instalações das catenárias sem prévia autorização da concessionária.
- 4 -Quando a imposição de servidões ou direitos ao abrigo desta base inviabilize a utilização que vinha sendo dada ao prédio ou, quando este não esteja a ser utilizado, inviabilize qualquer utilização, ou ainda quando anule completamente o seu valor, há lugar a indemnização ao dono ou titular do prédio, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do Código das Expropriações.
- 5 -A notificação a que se refere o n.º 1 deverá ser expedida pela concessionária com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de imposição das servidões ou direitos.
- 6 -Caso seja necessário para a identificação dos donos ou titulares dos prédios a afectar pelas servidões ou direitos, deve a concessionária enviar plantas das áreas de implantação dessas servidões ou direitos às respectivas repartições de finanças e conservatórias do registo predial, solicitando a informação da identificação dos donos ou titulares dos prédios, que deve ser fornecida por aquelas entidades no prazo máximo de 30 dias.
- 7 -Se, apesar de realizadas as diligências referidas no n.º 6 da presente base, não for possível à concessionária identificar os donos ou titulares dos prédios a afectar pela imposição de servidões ou direitos, designadamente pela falta de resposta dentro do prazo fixado, será suficiente, para notificação dos donos ou titulares desconhecidos, a publicação pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário no Diário da República das plantas do traçado do sistema de metro em escala adequada e que permita a clara identificação dos prédios servientes ou afectados.
- 3 -As bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, com as alterações decorrentes dos números anteriores, são republicadas no anexo I ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Alterações às bases da concessão
Vigente desde: 26/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2001