- 1 -Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 10.º, 18.º e 23.º dos estatutos da Metro do Porto, S. A., passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 2.º
[...]
A sede da sociedade é na Avenida de Fernão de Magalhães, 1862, 7.º, Porto.
Artigo 6.º
[...]
O capital social é de (euro) 5000000 e é realizado da seguinte forma:
- a)(euro) 4300000, já realizados, em dinheiro;
- b)(euro) 700000, a realizar em dinheiro pelo accionista área metropolitana do Porto, até 16 de Dezembro de 2001.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O capital social é representado por 1000000 de acções ordinárias de (euro) 5 cada.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
Prestações acessórias
Os accionistas realizarão prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, nos termos seguintes:
- a)Os municípios abrangidos pelo sistema realizarão prestações acessórias de capital, por entradas em espécie, constituídas pelos bens e valores correspondentes aos direitos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo parassocial e também pelos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana nas seguintes condições:
- ai)O valor das prestações acessórias de capital de cada município corresponderá ao valor dos imóveis e direitos a que se referem as alíneas ci) e cii) do n.º 1 do já mencionado artigo 3.º e aos valores dos imóveis necessários à construção dos acessos ao sistema, dos interfaces e das obras de requalificação urbana a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo 3.º, que cada um tenha transferido para a sociedade;
aii) ...
aiii) ...
- b)O accionista Estado poderá, todavia, e em substituição da obrigação dos municípios referida na alínea a), realizar, segundo o seu critério, prestações acessórias de capital, em dinheiro ou em espécie, independentemente de chamada ou do consentimento dos outros accionistas, para cobertura dos custos de construção dos acessos, interfaces e obras de requalificação urbana;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)As prestações acessórias, qualquer que seja a natureza da entrada ou o seu regime, serão sempre feitas a título gratuito, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4 da base XIII da concessão.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva a gestão corrente da sociedade nos termos permitidos por lei.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)...
- b)Pela assinatura do presidente da comissão executiva, dentro dos limites delegados pelo conselho;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 2 -Os estatutos da Metro do Porto, S. A., com as alterações decorrentes do número anterior, são republicados no anexo II ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
- 3 -A Metro do Porto, S. A., fica dispensada da outorga de escritura pública para a alteração dos estatutos referida no n.º 1, bastando a publicação deste diploma para a perfeição e validade dessa alteração e para a introdução dos actos de registo.
Artigo 4.º — Alterações aos estatutos da Metro do Porto, S. A.
Vigente desde: 26/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2001