- 1 -Compete à assembleia geral:
- a)Deliberar sobre o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- b)Eleger a mesa da assembleia geral e os administradores, bem como proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se for caso disso e embora esses assuntos não constem da ordem de trabalhos, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores, sem prejuízo dos n.os 2 e 3;
- c)Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 4;
- d)Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
- e)Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
- f)Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
- g)Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- 2 -O grupo de accionistas constituído pela STCP, Estado e CP terá o direito de fazer incluir em qualquer lista dos membros a eleger para o conselho de administração o número de membros correspondente à participação agregada do grupo, com o mínimo de um e qualquer que seja a composição do conselho; os administradores assim designados só poderão ser destituídos pela assembleia mediante consentimento expresso destes accionistas.
- 3 -O fiscal único será designado directamente pelo grupo de accionistas constituído pela STCP, Estado e CP, a quem caberá decidir também sobre a sua destituição.
- 4 -As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão ser aprovadas com o voto concordante do accionista Estado.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 26/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2001