- 1 -Compete designadamente ao fiscal único:
- a)Exercer, em geral, a fiscalização da actividade social;
- b)Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
- c)Acompanhar o funcionamento da sociedade, bem como o cumprimento dos estatutos e das normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;
- d)Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
- e)Dar conhecimento ao conselho de administração de qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão ou pela assembleia geral;
- f)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -Quando o considere indispensável, o fiscal único poderá propor à assembleia geral a contratação de técnicos especialmente designados para o coadjuvarem nas suas funções.
Artigo 25.º — Competência
Vigente desde: 26/09/2001
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