Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional e prevê a audição dos municípios na definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública
Objecto
O presente diploma confere às câmaras municipais competência para emitir parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.
Parecer sobre a localização de áreas de serviço
Definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime previsto no presente diploma depende de diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, tendo em conta o interesse específico e as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Luís Francisco Valente de Oliveira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.