- 1 -Na definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública, deve a administração central, através do IEP, efectuar audição prévia do município ou do conjunto de municípios abrangidos.
- 2 -O prazo de audição, referida no número anterior, é de 30 dias a contar da data da recepção do processo.
- 3 -Caso os municípios referidos no n.º 1 não se pronunciem no prazo previsto no número anterior, pode o procedimento prosseguir.
Artigo 3.º — Definição da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública
Vigente desde: 23/11/2002
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Em vigor desde 23/11/2002