A aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime previsto no presente diploma depende de diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, tendo em conta o interesse específico e as competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 4.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 23/11/2002
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Em vigor desde 23/11/2002