- 1 -No âmbito do procedimento de aprovação, concessão ou licenciamento de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional é solicitado parecer sobre a localização de áreas de serviço e postos de abastecimento ao município onde se pretendam inserir os mesmos, nos seguintes termos:
- a)Após conclusão do estudo de localização, no caso de atribuição por concessão, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/93, de 11 de Maio, a efectuar pelo Instituto das Estradas de Portugal (IEP);
- b)No prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido pelo requerente, no caso do regime de atribuição directa de postos de abastecimento, pela competente direcção de estradas do IEP.
- 2 -Os municípios referidos no número anterior devem emitir o seu parecer fundamentado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo.
- 3 -Caso os municípios referidos no n.º 1 não enviem a resposta no prazo previsto no número anterior, pode o procedimento prosseguir.
- 4 -Relativamente ao licenciamento da construção de áreas de serviço aplica-se o regime legal vigente, em matéria de licenciamento das obras públicas.
Artigo 2.º — Parecer sobre a localização de áreas de serviço
Vigente desde: 23/11/2002
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Em vigor desde 23/11/2002