- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 000:
- a)A não promoção das alterações necessárias aos manuais ou em conformidade com o parecer das entidades avaliadoras, nos termos previstos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 16.º;
- b)O condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente com outros manuais escolares ou outros recursos didáctico-pedagógicos, nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas na alínea a) do número anterior regem-se pelo disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
- 3 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas na alínea b) do n.º 1 regem-se pelo disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
- 4 -À distribuição do produto das coimas previstas no n.º 1 aplica-se o artigo 32.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 19.º — Ilícito de mera ordenação social
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007