No quadro das disposições relativas à acção social escolar e no prazo máximo de dois anos é assegurada às famílias carenciadas, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados para o ensino básico.
Artigo 20.º — Acção social
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007