Regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
Vigência da adopção dos manuais escolares
Salvaguarda do interesse público
Entidades avaliadoras e certificadoras
Opção de avaliação e certificação
Comissões de avaliação e certificação
Encargos com os membros das comissões de avaliação
Acreditação de entidades para a certificação de manuais
Avaliação de manuais por entidades acreditadas
Remuneração e responsabilidade das entidades acreditadas
Admissão à candidatura
Critérios de avaliação
Os termos de referência bem como a especificação dos critérios de avaliação constantes do artigo 11.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, são objecto de documento técnico a elaborar pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e publicitado no sítio do Ministério da Educação na Internet.
Características materiais
Recomendação de alteração
Adopção dos manuais escolares
Avaliação de manuais já adoptados
Excepções ao regime de avaliação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, são fixadas as disciplinas ou áreas curriculares em que não há lugar à adopção de manuais ou em que esta é meramente facultativa, quando, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, se verifique uma das seguintes condições:
Individualização da venda
É proibido o condicionamento da venda de manuais escolares à sua compra em conjunto, nomeadamente, com outros manuais escolares ou outros recursos didáctico-pedagógicos.
Ilícito de mera ordenação social
Acção social
No quadro das disposições relativas à acção social escolar e no prazo máximo de dois anos é assegurada às famílias carenciadas, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, a progressiva gratuitidade dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos formalmente adoptados para o ensino básico.
Aplicação
O regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares previsto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e no presente decreto-lei aplica-se a partir das adopções para o ano lectivo de 2008-2009, em condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, que publicita o calendário de adopções, nos termos e para os efeitos do artigo 35.º da referida lei.
Publicação no Diário da República
Os despachos com eficácia externa previstos no presente decreto-lei ou na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.