- 1 -Nos casos em que não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação dos manuais escolares, designadamente quando, independentemente do motivo, os prazos fixados na lei relativos à divulgação de programas, de termo da candidatura à avaliação ou do próprio processo de avaliação não possam ser respeitados, pode o período de vigência dos manuais já adoptados ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -Quando a solução referida no número anterior não se mostrar adequada à salvaguarda do interesse público, pode o membro do Governo responsável pela área da educação determinar, por despacho, que, supletiva e transitoriamente, sejam encomendados, produzidos ou co-produzidos os recursos didáctico-pedagógicos necessários até que o aprovisionamento do mercado se encontre devidamente assegurado com manuais escolares certificados de acordo com os mecanismos previstos da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 3.º — Salvaguarda do interesse público
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007