- 1 -São entidades avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, as comissões de avaliação e as entidades acreditadas, nos termos definidos no artigo 9.º da mesma lei.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da educação determinar que a avaliação e certificação dos manuais de um ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar seja efectuada apenas pelas comissões de avaliação referidas no número anterior.
- 3 -A constituição das comissões de avaliação previstas no artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, pode ser dispensada quando hajam sido acreditadas entidades para a avaliação e certificação de manuais escolares do ciclo, ano de escolaridade, disciplina ou área curricular disciplinar em causa.
Artigo 4.º — Entidades avaliadoras e certificadoras
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007