- 1 -Existindo simultaneamente mais de uma entidade avaliadora e certificadora de manuais escolares por ciclo, ano de escolaridade, disciplina e área curricular disciplinar, podem os autores, editores de manuais escolares ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito, no acto de candidatura à atribuição de certificação do manual escolar, a que se refere o artigo 10.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, indicar a entidade à qual pretendem que o manual seja submetido para efeitos de avaliação e certificação.
- 2 -Em qualquer caso, para os efeitos do número anterior, os autores, editores de manuais escolares ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito apenas podem indicar uma entidade avaliadora e certificadora por cada manual.
Artigo 5.º — Opção de avaliação e certificação
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007