- 1 -As comissões de avaliação constituídas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, devem integrar, pelo menos, um especialista referido em cada uma das alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo.
- 2 -O despacho do membro do Governo responsável pela área da educação previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, fixa o respectivo prazo de funcionamento.
Artigo 6.º — Comissões de avaliação e certificação
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007