- 1 -Podem candidatar-se à acreditação para avaliação e certificação dos manuais escolares as entidades públicas ou privadas que obedeçam, designadamente, aos seguintes requisitos:
- a)Exerçam o essencial da sua actividade nas áreas científica e pedagógica;
- b)Disponham de currículo científico e pedagógico relevante;
- c)Disponham de, ou constituam especialmente para o efeito, equipas científico-pedagógicas qualificadas com composição idêntica à estabelecida para as comissões de avaliação;
- d)Não sejam, as entidades ou os seus peritos, autores de manuais escolares nem detenham interesses em empresas editoras ou outras ligadas à produção de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos;
- e)Estejam regularmente constituídas nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades nele referidas podem associar-se para apresentarem candidaturas conjuntas à acreditação para avaliação e certificação de manuais escolares.
- 3 -Compete à Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular iniciar, instruir e acompanhar o processo de acreditação a que se refere o presente artigo, bem como promover a audiência prévia dos candidatos e proferir decisão final, nos termos dos números seguintes.
- 4 -O processo de acreditação inicia-se com a publicitação do respectivo «aviso» no sítio da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular na Internet, devendo este definir, designadamente:
- a)Os requisitos para candidatura à acreditação;
- b)A área curricular ou disciplina, ciclo e ano de escolaridade para a qual é aberta acreditação;
- c)Os documentos que devem instruir a candidatura;
- d)Os prazos de apresentação e de avaliação das candidaturas;
- e)O prazo de validade da acreditação a conceder.
- 5 -A audição prévia dos candidatos é feita após a conclusão da instrução do processo de acreditação e antes de ser proferida a decisão final.
- 6 -O despacho de acreditação, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, fixa a respectiva duração, que não pode ser superior a cinco anos, sem prejuízo da possibilidade de renovação mediante avaliação.
- 7 -A lista de entidades acreditadas será publicitada na página da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data de abertura do período de apresentação de candidaturas à avaliação para a certificação de manuais escolares.
Artigo 8.º — Acreditação de entidades para a certificação de manuais
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007