- 1 -A organização da avaliação para a certificação de manuais escolares efectuada pelas entidades a que se refere o artigo anterior obedece às regras gerais legalmente estabelecidas para o procedimento de avaliação por comissões de avaliação.
- 2 -Estando constituídas entidades acreditadas para a avaliação e certificação de manuais escolares, podem os autores, editores ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito, durante o processo de elaboração e produção de manuais escolares, livremente solicitar a essas entidades pareceres sobre os materiais que entendam submeter-lhes.
- 3 -Os pareceres referidos no número anterior não dispensam nem prejudicam a necessidade de apresentação da candidatura e a tomada de uma decisão final sobre a certificação nos termos e para os efeitos dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
- 4 -O processo de avaliação e de certificação de manuais escolares por entidades devidamente acreditadas é objecto de auditoria e de controlo por parte da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e da Inspecção-Geral de Educação no âmbito das respectivas competências e sem prejuízo das funções da comissão de acompanhamento de manuais escolares prevista no artigo 26.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 9.º — Avaliação de manuais por entidades acreditadas
Vigente desde: 17/07/2007
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Em vigor desde 17/07/2007