- 1 -Os efectivos referidos no artigo anterior, tendo em vista o fluxo equilibrado das carreiras, são atingidos até 1 de Janeiro de 2013, nos termos fixados anualmente por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
- 2 -O militar no activo que, por força do disposto no número anterior, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por redução do quantitativo de vagas no seu posto fica na situação de supranumerário.
- 3 -O militar supranumerário ocupa a primeira vaga de cada duas que ocorra no respectivo quadro especial e posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação.
- 4 -É suspensa a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 174.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas até 31 de Dezembro de 2014.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/09/2009