O divórcio pode ser requerido judicialmente por um dos cônjuges com fundamento em algum dos factos referidos no artigo 1778.º, ou mediante conversão da separação judicial de pessoas e bens, ou por mútuo consentimento.
ARTIGO 1792.º — (Divórcio litigioso e por mútuo consentimento)
Vigente desde: 27/05/1975
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Em vigor desde 27/05/1975