Quando não constituam crimes previstos e punidos por legislação especial, as infracções ao disposto no presente diploma correspondem às contra-ordenações prevista pelos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, ou 89/84, de 23 de Março, tendo em conta a nova redacção dada a alguns preceitos deste último pelo Decreto-Lei n.º 440/85, de 24 de Outubro.
Artigo 10.º — (Regime sancionatório)
Vigente desde: 01/09/1986
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Em vigor desde 01/09/1986