- 1 -O leite parcialmente desidratado, ou leite concentrado, corresponde ao produto líquido ou pastoso, obtido directamente, por eliminação parcial da água do leite, do leite parcialmente desnatado, do leite magro ou de uma mistura destes, eventualmente adicionados de nata, leite em pó ou sua mistura, desde que a quantidade de leite em pó no produto final não ultrapasse 25% do resíduo seco total proveniente do leite.
- 2 -O leite totalmente desidratado, ou leite em pó, é o produto pulverulento, obtido directamente, por eliminação da água do leite, do leite parcialmente desnatado, do leite magro ou de uma mistura destes com ou sem nata e cujo teor de humidade seja inferior ou igual a 5%, em massa, do produto final.
- 3 -O leite parcialmente desidratado deve apresentar-se nas formas e com as características seguintes:
- a)Leite evaporado, quando conservado por um tratamento térmico final de esterilização ou ultrapasteurização;
- b)Leite condensado, quando conservado por adição de açúcar semibranco, açúcar branco, açúcar branco extra, estremes ou em mistura.
- 4 -O teor de lactatos dos leites não pode exceder 300 mg por 100 g de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do leite.
- 5 -Na preparação dos leites condensados é permitido a adição de lactose em quantidade que não exceda 0,2 g/kg, podendo esta conter ortofosfato tricálcico em proporção que não ultrapasse 100 g/kg de lactose adicionada.
Artigo 2.º — (Definições e características)
Vigente desde: 01/09/1986
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Em vigor desde 01/09/1986