Para efeito de verificação das características dos leites a que se refere o presente diploma serão utilizados os métodos de preparação da amostra e de análise definidos nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar, que serão objecto de adequada publicidade junto dos produtores, industriais e outras entidades julgadas convenientes.
Artigo 5.º — (Métodos de análise)
Vigente desde: 01/09/1986
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Em vigor desde 01/09/1986