- 1 -Os produtos abrangidos por este diploma só podem ser comercializados quando apresentem as características organolépticas, microbiológicas e físico-químicas fixadas no presente decreto-lei e não contenham inibidores, nomeadamente antibióticos.
- 2 -As denominações de venda dos produtos constam dos quadros I e II e são reservadas aos produtos com as características neles definidas, bem como nos quadros III e IV.
Artigo 6.º — (Requisitos de comercialização)
Vigente desde: 01/09/1986
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Em vigor desde 01/09/1986