- 1 -Os leites abrangidos por este decreto-lei só poderão ser vendidos em embalagens de material inerte e impermeável em relação ao conteúdo, inócuo e opaco, hermeticamente vedadas de modo a assegurar protecção eficaz contra contaminações, nomeadamente de natureza microbiana.
- 2 -Os leites referidos no número anterior, quando destinados ao consumidor final, terão de ser pré-embalados.
- 3 -Os leites evaporados que forem submetidos ao tratamento UHT devem ser embalados assepticamente.
Artigo 7.º — (Embalagem)
Vigente desde: 01/09/1986
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Em vigor desde 01/09/1986