- 1 -É aplicável aos produtos abrangidos por este diploma toda a legislação em vigor relativa à rotulagem dos produtos destinados ao consumo final.
- 2 -Das embalagens dos leites destinados ao consumo devem constar as referências seguintes:
- a)A denominação de venda e a menção de dissolução instantânea, quando o leite tiver essa característica;
- b)A data da durabilidade mínima, qualquer que seja o período de validade;
- c)A quantidade líquida, expressa em unidades de massa ou em unidades de massa e de volume, para os leites evaporados acondicionados em recipientes que não sejam caixas metálicas ou bisnagas;
- d)O modo de emprego, informando sobre o processo de diluição, de reconstituição ou de utilização do produto, no caso dos leites totalmente desidratados;
- e)Excepto nos leites magros, é obrigatória a indicação do teor de matéria gorda;
- f)A percentagem de resíduo seco isento de matéria gorda proveniente do leite, expressa em massa, nos leites evaporados ou condensados;
- g)A menção «UHT», «UItrapasteurizado» ou «Tratamento a alta temperatura» nos leites evaporados com tratamento térmico;
- h)A mensão «Não deve ser utilizado para lactentes senão por indicação médica», no caso dos leites magros.
- 3 -Na rotulagem de produtos comercializados em embalagens individuais com quantidade líquida inferior a 20 g, mas acondicionadas numa embalagem exterior, são exigíveis apenas nesta as menções a que se refere o número anterior, sem dispensa, em caso algum, da denominação de venda.
Artigo 8.º — (Rotulagem dos leites desidratados destinados ao consumo final)
Vigente desde: 01/09/1986
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Em vigor desde 01/09/1986