Na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente diploma que não se destinem ao consumo final terão de constar as seguintes indicações:
- a)A denominação de venda, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)A quantidade líquida, expressa em quilogramas ou gramas;
- c)O nome e a morada do fabricante ou do embalador ou do vendedor;
- d)O país de origem, se este não for membro da CEE;
- e)A data de fabrico ou uma indicação que permita identificar o lote.