As condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas serão estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Artigo 13.º — Condições de exploração dos estabelecimentos
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989