- 1 -A licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas pode ser revogada com os seguintes fundamentos:
- a)Exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular da licença;
- b)Incumprimento das obrigações de carácter técnico que condicionam a exploração do estabelecimento;
- c)Interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período igual ou superior a dois anos;
- d)Alteração do tipo de exploração licenciado, sem prévia autorização.
- 2 -A licença será também revogada sempre que, na sequência da sua suspensão por facto imputável ao titular da exploração do estabelecimento, este não promover, no prazo que lhe for fixado, o restabelecimento dos requisitos, características e condições a que está obrigado.
Artigo 19.º — Revogação da licença
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989