- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e demais legislação complementar incumbe:
- a)Aos serviços competentes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, quanto aos efeitos poluidores do exercício da actividade e, nas áreas sujeitas a regimes especiais de ordenamento, também quanto à introdução de espécies e regimes de cultura;
- b)Aos serviços competentes do Ministério da Saúde, quanto à salubridade dos locais de instalação, instalações físicas e equipamentos de produção;
- c)Aos serviços competentes do Ministério do Comércio e Turismo, quanto às normas de comercialização dos produtos;
- d)Às capitanias de porto, em matérias de pesca para provoamento e utilização de embarcações para o efeito;
- e)Quanto às demais normas previstas no presente diploma e legislação complementar, à Inspecção-Geral das Pescas.
- 2 -No exercício da sua acção fiscalizadora, podem as entidades referidas no número anterior, sempre que necessário, solicitar a colaboração das entidades administrativas e policiais.
- 3 -Sem prejuízo das competências de fiscalização permanente referidas nos números anteriores, os estabelecimentos de culturas marinhas serão periodicamente vistoriados para fins de controlo e fiscalização das condições técnicas e administrativas da sua instalação e exploração.
- 4 -As vistorias referidas no número anterior serão efectuadas, pelo menos, uma vez em cada quatro anos, por uma comissão de vistoria com a seguinte composição:
- a)Um representante da Inspecção-Geral das Pescas, que presidirá, competindo-lhe a sua convocação;
- b)Um representante do Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
- c)Um representante de cada um dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 21.º — Fiscalização permanente e controlo
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989