- 1 -Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas é criado um registo de estabelecimentos de culturas marinhas, do qual devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)A identidade do titular inicial da autorização para instalação e da licença de exploração e daqueles a quem estas se transmitirem nos termos do presente diploma;
- b)A localização e dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa;
- c)O conjunto de identificação atribuído nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
- d)As espécies autorizadas e a capacidade de produção estimada para cada uma delas;
- e)As condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento.
- 2 -Para os mesmos fins, devem os estabelecimentos manter um registo de actividade, em impressos a emitir e fornecer pela DGP, segundo modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, donde constem os seguintes elementos, permanentemente actualizados:
- a)As quantidades produzidas, por espécies;
- b)Os espécimes ou os seus produtos introduzidos no estabelecimento para povoamento, por espécies, e sua origem;
- c)Os tipos de alimentos utilizados;
- d)Os produtos químicos e biológicos e os fármacos utilizados em qualquer operação da cultura.
- 3 -O registo dos estabelecimentos de culturas marinhas é da competência da DGP, em conformidade com as condições e segundo o modelo a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 22.º — Controlo da actividade dos estabelecimentos
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989