As condições de instalação e exploração de depósitos de espécies marinhas serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Artigo 26.º — Depósitos de espécies marinhas
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989