- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 1000000$00:
- a)A instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas marinhas sem prévia autorização e licenciamento, respectivamente;
- b)O incumprimento do disposto no artigo 29.º;
- c)A transmissão da autorização para instalar estabelecimentos em locais de propriedade privada sem cumprimento do disposto no artigo 6.º
- 2 -Se o responsável for uma pessoal singular, o limite máximo da coima previsto no número anterior é de 200000$00.
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 200000$00:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 22.º;
- b)A não delimitação dos estabelecimentos de culturas marinhas nos termos do presente diploma;
- c)A não conformidade da delimitação dos estabelecimentos de culturas marinhas com os elementos constantes da respectiva autorização de instalação e do cadastro.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989