Às entidades que antes da data da entrada em vigor do presente diploma tenham instalado e explorem, directa ou indirectamente, estabelecimentos de culturas marinhas sem que tenham sido obtidas as respectivas autorizações previstas na legislação anterior é fixado o prazo de um ano para requererem, nos termos do disposto no presente diploma, autorização para instalação e licença para exploração desses estabelecimentos, findo o qual, e sem prejuízo da correspondente responsabilidade contra-ordenacional, poderá ser determinado o encerramento desses estabelecimentos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 29.º — Regularização dos estabelecimentos não autorizados nem licenciados
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989