- 1 -A recolha dos espécimes existentes nos estabelecimentos de culturas marinhas é direito exclusivo dos titulares do direito à exploração desses estabelecimentos.
- 2 -Para fins de controlo e de investigação, e sempre que tal seja considerado de interesse, as operações de recolha poderão ser acompanhadas pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 31.º — Recolha de espécimes nos estabelecimentos de culturas marinhas
Vigente desde: 17/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1989