A concessão de autorização para instalação e de licença de exploração de estabelecimentos de culturas marinhas está sujeita ao pagamento de taxas, cujos montantes e formas de cobrança serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 32.º — Taxas de instalação e licenciamento
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989