Quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas regiões autónomas, as competências para as autorizações, licenciamentos e concessões, bem como a respectiva regulamentação, previstos no presente diploma, consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio daquelas regiões, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.
Artigo 33.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989