- 1 -A situação de pré-reforma extingue-se:
- a)Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
- b)Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora ou nos termos do artigo 7.º;
- c)Com a cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
- 3 -A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida, nos termos do artigo 6.º, à data da cessação do contrato de trabalho.
- 4 -O trabalhador cuja pré-reforma se extinguiu por motivo de cessação do contrato de trabalho e se encontre em situação de desemprego involuntário tem direito às prestações de desemprego nos termos legais.
- 5 -A extinção da situação de pré-reforma deve ser mencionada na folha de remunerações relativa ao mês da sua verificação.
Artigo 11.º — Extinção da situação de pré-reforma
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991