- 1 -Sempre que o acordo de pré-reforma se enquadre em medidas de recuperação de empresas declaradas em situação económica difícil ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, em projectos de reestruturação desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, ou do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio, e, bem assim, em processos de recuperação de empresas nos termos do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, e se verifique o desequilíbrio económico-financeiro da entidade empregadora, esta pode requerer:
- a)A equivalência, pelo prazo de 1 ano, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, à entrada de contribuições para os trabalhadores pré-reformados;
- b)Uma comparticipação do Instituto do Emprego e Formação Profissional no pagamento da prestação de pré-reforma até metade do valor desta, pelo prazo de 6 meses, prorrogável pelo período máximo de 12 meses, salvo se, em relação ao mesmo trabalhador, a empresa já tiver beneficiado da comparticipação financeira prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro;
- c)Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 60 anos, em alternativa à pré-reforma, a possibilidade de requererem a reforma antecipada nas condições legais aplicáveis.
- 2 -A comparticipação prevista na alínea b) do número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a remuneração mínima mensal garantida por lei, sendo deduzida dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador no exercício de actividade profissional após passagem à situação de pré-reforma, independentemente do estipulado no acordo de pré-reforma.
- 3 -A prorrogação dos benefícios é concedida mediante requerimento da entidade empregadora em que se prove a manutenção das condições que fundamentaram a sua concessão inicial.
- 4 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às actividades ou empresas afectadas pelo impacte económico e social das referidas reestruturações, cuja situação seja expressamente reconhecida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social e responsável pelo respectivo sector de actividade, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
Artigo 12.º — Situações especiais de pré-reforma antecipada
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991