- 1 -A violação das obrigações decorrentes do presente diploma em matéria de segurança social é punida nos termos do estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
- 2 -O incumprimento do dever de comunicação ao centro de emprego estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 50000$00, a aplicar pelo respectivo director.
- 3 -A falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma é punida nos termos estabelecidos na regulamentação geral do contrato individual de trabalho para a falta de pagamento pontual da retribuição.
- 4 -A aplicação das sanções pela infracção referida no número anterior compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
- 5 -O produto das multas reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas pela violação do disposto no presente diploma serão aplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em que se provem tais violações, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 184.º do mesmo Código.
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991