O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes das competências próprias dos seus órgãos e serviços que vierem a ser introduzidas por decreto legislativo regional.
Artigo 15.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991