Para efeitos do presente diploma considera-se pré-reforma a situação de suspensão ou redução da prestação de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação pecuniária mensal até a data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 3.º — Noção de pré-reforma
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1991