- 1 -Na situação de pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações do sistema de segurança social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios de doença, maternidade ou paternidade e desemprego.
- 3 -Quando a pré-reforma se traduza em redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito referido no número anterior, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
- 4 -O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a aquisição do mesmo direito quando se verifique a entrada de contribuições pelo exercício de outra actividade.
Artigo 8.º — Direitos em matéria de segurança social
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991