- 1 -O contrato pelo qual alguém se obriga a exercer actividades paramédicas mediante retribuição, sem observância do disposto no artigo anterior, é nulo.
- 2 -O regime previsto no presente diploma não pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 3.º — Contratos
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993